Normas gerais de relacionamento entre empresas associadas e comportamento no mercado.
Normas gerais de relacionamento das empresas do Sepex/BA.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, através de sua Assembléia Geral, no uso das atribuições elencadas no Estatuto da entidade, aprova e dá legalidade às suas Normas Gerais de Relacionamento das Empresas Filiadas ao Sepex/BA, nos termos a seguir:
Capítulo I – Dos Objetivos
Art. 1° – O presente Regimento tem como objetivo complementar o Estatuto Social e o Código de Ética do Sepex/BA, instituindo normas orientadoras para o relacionamento das empresas filiadas ao Sindicato, em face das autoridades públicas, privadas, do mercado e da concorrência entre si.
Parágrafo Único – O conjunto de normas de relacionamento conviverá harmonicamente com o disposto no Estatuto da entidade, bem como com os preceitos e regramentos consolidados no Código de Ética do Sepex/BA e todas as legislações sobre publicidade.
Capítulo II – Dos Direitos e Obrigações
Art. 2° – As empresas filiadas se obrigam ao fiel cumprimento das normas e diretrizes instituídas pelo presente Regimento. As empresas que postularem sua filiação ao Sindicato deverão tomar conhecimento prévio dos dispositivos deste Regimento e declarar, por escrito, sua concordância com seus termos.
Art. 3° – Qualquer empresa filiada ou órgão do Sepex/BA tem o direito e o dever de exigir das demais filiadas o respeito às normas e diretrizes instituídas pelo presente Regimento, sendo que as denúncias serão apresentadas, por escrito, à Diretoria Executiva do Sindicato, que as analisará de acordo com as regras do Código de Ética e decidirá pelo melhor encaminhamento.
Parágrafo Único – As empresas filiadas ao Sepex/BA deverão observar e também fiscalizar a atuação dos demais membros quanto ao cumprimento dos dispositivos legislativos federais, estaduais e municipais. As denúncias de irregularidades deverão ser encaminhadas, por escrito, ao Sindicato para apreciação e encaminhamento do problema. A empresa que omitir fatos ilegais envolvendo outra empresa filiada, por quaisquer motivos incorrerá na mesma punição. Art. 4° – As empresas filiadas que sofrerem qualquer tipo de acusação, em razão de normas do presente Regimento, serão, comunicadas e terão assegurado o direito de se defender plenamente perante a qual as tenha feito e os órgãos competentes do Sepex/BA, nos termos do Código de Ética.
Capítulo III – Das Atribuições
Art. 5° – A fiscalização da aplicação das normas regimentais são de competência de todas as empresas filiadas, da Comissão de Ética e da Diretoria Executiva, estando assegurado aos agentes do mercado acionar as presentes Normas e o Código de Ética dos Sepex/BA.
Art. 6° – Compete à Comissão de Ética, além de outras atribuições, processar e julgar em primeira instância as associadas em razão das normas do presente Regimento, encaminhando suas proposições’ para a Diretoria Executiva e Assembléia Geral para deliberação.
Art. 7° – Compete à Assembléia Geral julgar em segunda instância os recursos dos processos disciplinares das empresas filiadas, de acordo com as Normas Gerais e do Código de Ética.
Capítulo IV – Da Concorrência entre as Empresas
Art. 8° – É assegurada a livre concorrência entre as empresas filiadas ao Sepex/BA, de acordo com as regras, costumes e práticas do mercado, sendo, entretanto, punível a concorrência desleal e quaisquer práticas lesivas ou abusivas aos direitos das demais empresas filiadas, das agências e anunciantes.
Art. 9° – É permitido às empresas associadas ao Sepex/BA à formação de associações, fusões, joint-ventures e outras formas de cooperação, desde que com expressa comunicação ao Sindicato, feita por escrito.
Art. 10º – Além das condutas tipificadas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 195 e incisos, para efeito do presente Regimento, constituem prática de concorrência desleal as seguintes:
I – Oferecer condições vantajosas para determinada empresa ou locador de espaço durante a vigência de contrato publicitário de outra associada;
II – Praticar preços ou oferecer vantagens ilegais ou não condizentes com o costume, prática e estratégias comerciais local, com o objetivo de prejudicar outras empresas ou obter vantagem em negociação comercial, contribuindo para denegrir o mercado;
III – Divulgar informação de caráter sigiloso ou pessoal, difamar, depreciar méritos técnicos ou atribuir defeitos ou falhas a produtos e serviços de qualquer associada, com o fito de prejudica-Ias ou obter vantagem em negociação comercial;
IV – Utilizar produto patenteado, modelo de utilidade, marcas, insígnias, ilustrações ou temas publicitários de propriedade de outra associada, salvo expressa autorização daquela;
V – Fazer publicidade ou prometer condição que não poderá cumprir com o escopo de obter vantagem em negociação comercial.
Capítulo V – Do Relacionamento com Autoridades
Art. 11º – As empresas filiadas se obrigam a manter o respeito e a cordialidade com as autoridades públicas ou privadas, estando ou não representando oficialmente o Sindicato, cumprindo inclusive todas as determinações legais exigidas para o exercício da atividade de produção e exibição de mídia exterior na Bahia.
Art. 12º – Quaisquer problemas ou atitudes tomadas por empresas filiadas; ao Sepex/BA em face de autoridades públicas ou privadas deverá ser antecipadamente comunicada ao Sindicato, sobretudo no caso de medidas judiciais.
Art. 13º – As novidades, notícias ou informações obtidas junto às autoridades em geral, se do interesse coletivo, deverão ser imediatamente comunicadas aos demais membros e/ou organismos, do Sindicato.
Capítulo VI – Da Sucessão de Contratos
Art. 14º – No caso de haver sucessão de contratos entre empresas filiadas, o fato deverá ser comunicado ao Sepex/BA por escrito.
Art. 15º – A sucessão de contratos deverá obedecer aos preceitos estipulados neste Regimento, especialmente quanto à vedação da concorrência desleal.
Capítulo VII – Da Manutenção da Imagem do Sindicato
Art. 16º – As empresas filiadas deverão buscar sempre a defesa e a manutenção da reputação do Sindicato e do mercado, atuando honestamente, divulgando a existência e o trabalho desenvolvido pelo Sepex/BA e evitando declarações pejorativas às demais Associações, Sindicatos ou empresas do setor publicitário.
Capítulo VIII – Das Disposições Finais
Art. 17º – A vigência deste Regimento inicia-se na data de sua aprovação.
Art. 18º – Por iniciativa das empresas filiadas ou de qualquer órgão do Sindicato, poderão ser criadas novas regras’ de relacionamento, buscando orientar a atuação das empresas componentes do Sepex/BA. As propostas de alterações ou implementação de novos dispositivos serão debatidas nas votações simples nas reuniões de Diretoria e gerais’ do Sindicato, sendo que a inclusão ou retirada de’ qualquer dispositivo só se dará através de votação e aprovação pela maioria simples, em Assembléia Geral.
Salvador, 30 de setembro de 2001.
Publique-se.
Divulgue-se.
Assembléia Geral Diretoria Executiva
Sepex/BA – SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR DO ESTADO DA BAHIA