Estatuto

Capítulo I – Da Denominação, Sede, Duração e Regime Jurídico

Art. 1.º Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado da Bahia – Sepex/BA, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituído, na forma do estatuto social, em 27 de julho de 1995, inscrita no CNPJ sob o nº 02.360.773/0001-04, registrado em microfilme sob nº 11.637, em 2 de setembro de 1997, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do 2º Ofício de Salvador, Estado da Bahia, e com registro sindical na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme despacho publicado no D.O.U de 12 de janeiro de 1996, seção 1, p. 495, referente ao processo nº 46010.001682/95, doravante denominado simplesmente de Sepex/BA, representará, na base territorial do Estado da Bahia, as empresas enquadradas na categoria econômica “empresas de publicidade exterior”, e outras empresas que desenvolvam atividades semelhantes ou conexas, doravante denominadas simplesmente de Associadas.

Parágrafo Único – Fazem parte da categoria econômica das Empresas de Publicidade Exterior, todas as pessoas jurídicas que explorem as atividades correspondentes à produção, montagem e/ou veiculação de qualquer manifestação identificativa e publicitária, com ou sem iluminação, com movimentos mecânicos ou eletrônicos, assemelhados ou conexos, que o consumidor e/ou público venha receber fora de sua casa.

Art. 2.º O Sepex/BA, com sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, com escritório na Rua Edístio Pondé, 353, Edf, Empresarial Tancredo Neves, Sala 905, Stiep, CEP: 41.760-310, tem prazo de duração indeterminado, e será regido pelo presente estatuto e pela legislação sindical que lhe for aplicável, sobretudo pelo Art. 8º da Constituição Federal do Brasil.

Capítulo II – DAS FINALIDADES E PRERROGATIVAS

Art. 3.º O Sepex/BA tem como finalidades:

  1. representar administrativa e/ou judicialmente as Associadas para defesa dos seus direitos e interesses coletivos e/ou individuais;
  2. coordenar ações para viabilizar políticas sindicais e empresariais em benefícios das Associadas junto aos Poderes Públicos, como também junto às Organizações Sindicais e Empresariais de âmbito, Municipal, Estadual, Regional ou Nacional;
  3. incentivar e proporcionar condições que facilitem a troca de experiências entre as Associadas para o aperfeiçoamento das suas políticas sindicais e empresariais internas;
  4. promover estudos sobre quaisquer assuntos, relacionados com as finalidades acima e dar conhecimento as Associadas dos seus resultados;

Parágrafo Único – A simples associação de qualquer empresa que se enquadre na categoria econômica do Sepex/BA, mediante preenchimento de documento próprio, se constitui ato formal para autorização para a representação indicada neste Artigo.

Art. 4.º São prerrogativas do Sepex/BA:

  1. representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria, em sua base territorial, bem como os interesses individuais das Associadas relativos às atividades exercidas;
  2. participação nas negociações coletivas de trabalho, podendo celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho;
  3. eleger ou designar os representantes da categoria para o exercício de qualquer função representativa da categoria econômica, em órgão oficial de deliberação coletiva junto aos Órgãos Públicos e as Organizações Sindicais e Empresariais de Representação de Classe;
  4. fazer gestões, no sentido de buscar benefícios e/ou isenções tributárias para as Associadas.
  5. colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;
  6. fixar contribuições a todas aquelas empresas que participem da categoria representada, independentemente de serem Associadas, nos termos da legislação em vigor e deste Estatuto;
  7. estimular a publicação de jornais, revistas, artigos, etc, sobre a atividade, visando torná-la conhecida do grande público;
  8. manter intercâmbio com entidades similares no País e no Exterior e, também, com Associações de Anunciantes, Veículos de Comunicação e Agências de Propaganda;
  9. instituir, quando julgar oportuno, delegacia ou seções para melhor proteção de suas Associadas;
  10. defender a exploração ética das atividades da categoria.

Art. 5.º São deveres do Sepex/BA:

  1. colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
  2. manter serviços de assistência jurídica preventiva e de consultoria para as Associadas;
  3. promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

Art. 6.º São condições para o funcionamento do Sepex/BA:

  1. existência de cadastro geral das Associadas e de livro de registro de atas das Assembléias Gerais;
  2. observância rigorosa das leis, especialmente das vigentes sobre a atividade econômica que representa e dos princípios morais correntes;
  3. proibição do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sepex/BA ou por entidade sindical de grau superior;
  4. gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
  5. proibição da cessão remunerada ou gratuita da sede social a entidade de índole político-partidária;
  6. manutenção de registros contábeis, fiscais e sociais dispostos segundo o ordenamento jurídico aplicável.

Capítulo III – Da Associação e dos Direitos e Deveres

Art.7.° A toda empresa que participe da categoria econômica representada, satisfazendo as exigências da legislação que lhe for aplicável, assiste o direito de ser filiada ao Sepex/BA.

Art. 8.° São requisitos para admissão ao quadro social:

  1. estar legalmente constituída;
  2. provar idoneidade moral da empresa e de seus representantes legais;
  3. apresentar seu pedido de admissão mediante preenchimento de “Proposta de Admissão’’, na qual declare concordar com as disposições deste Estatuto e instruído com os seguintes documentos:

I prova de atividade, mediante emissão de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado da Bahia e do CNPJ;

II prova de recolhimento da Contribuição Sindical e demais contribuições da categoria dos últimos 5 (cinco) anos;

III menção do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, residência, número e data do RG e do CPF ou do CNPJ de cada um dos sócios, diretores e/ou administradores e/ou representantes legais da empresa.

Art. 9.° As propostas de admissão serão encaminhadas a uma Comissão de Sindicância e Admissão, livremente nomeada pela Diretoria, para análise e emissão de parecer favorável ou não, ao pedido.

Parágrafo Primeiro – O parecer será encaminhado à Diretoria, que sobre ele se pronunciará na primeira reunião seguinte à data de recebimento;

Parágrafo Segundo – À Diretoria é dado poder para abertura de prazo para correção de falhas documentais sanáveis.

Art. 10.º São direitos das Associadas, em dia com suas contribuições:

  1. tomar parte, votar e ser votadas nas Assembléias Gerais;
  2. solicitar a convocação de Assembléia Geral, mediante a apresentação de requerimento contendo assinaturas equivalentes a 1/5 (um quinto) do quadro associativo;
  3. representar o Sepex/BA junto aos Órgãos Públicos e as Organizações Sindicais e Empresariais de Representação de Classe;
  4. defender-se, previamente, perante a Diretoria, nos processos de aplicação de penalidades;
  5. representar, nas Assembléias Gerais, outras empresas Associadas, mediante autorização expressa;
  6. utilizar dos serviços de assistência a que se refere o Art. 5.° , alínea ´´b’’, retro.
  7. ser representada pelo Sepex/BA nas situações indicadas no Artigo 4.º;
  8. requerer medidas para solução de seus interesses;
  9. ter assegurada preferência, em igualdade de condições, dos benefícios e/ou isenções tributárias obtidos pelo Sepex/BA para a categoria, bem como nas concorrências para exploração de serviços públicos e para fornecimento às entidades públicas da administração direta e indireta federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais

Parágrafo Primeiro – Os direitos como Associadas, indicados nas alíneas “a” a “e”, serão exercidos de forma pessoal e intransferível pelos sócios, administradores ou representantes legais de que trata o Art. 8.º, alínea “c” desse Estatuto.

Parágrafo Segundo – Os direitos como Associadas, indicados nas alíneas “f” a “h”, serão exercidos pelas próprias Associadas.

Parágrafo Terceiro – A nomeação para representação do Sepex/BA que cuida esse Artigo, será feita pela Assembléia Geral.

Art. 11 São deveres das Associadas:

  1. respeitar e fazer respeitar este Estatuto e os preceitos legais aplicáveis à atividade econômica;
  2. comparecer às Assembléias Gerais;
  3. acatar as deliberações emanas da Assembléia Geral e da Diretoria;
  4. bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;
  5. não tomar deliberação que interesse a categoria sem prévio pronunciamento do Sepex/BA.
  6. pagar pontualmente a contribuição sindical da categoria e a contribuição associativa mensal e extraordinária fixadas na forma do Art. 17 e seguintes desse Estatuto;
  7. comunicar ao Sepex/BA, dentro dos 30 dias seguintes a respectiva ocorrência, toda e qualquer alteração do seu Capital Social, para fins de atualização da contribuição sindical;
  8. comunicar ao Sepex/BA, imediatamente, qualquer modificação do nome do seu representante;
  9. prestigiar o Sepex/BA por todos os meios ao seu alcance.

Art. 12 As Associadas estarão sujeitas às penalidades da advertência, suspensão e exclusão do quadro social.

Parágrafo Primeiro – Caberá a pena de advertência à Associada que cometer qualquer falta disciplinar, pela primeira vez, inclusive a de não pagamento das obrigações devidas à Tesouraria.

Parágrafo Segundo – A pena de suspensão, que não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias, será aplicada à Associada que reincidir na mesma falta; que desacatar ordens emanadas da Diretoria ou da Assembléia Geral ou agir de forma a depor contra o decoro profissional.

Parágrafo Terceiro – Caberá a pena de exclusão, quando a Associada reincidir em procedimento já punido com a suspensão; prestar dolosamente informações falsas no pedido de admissão ou demonstrar desapreço pelo Sepex/BA e suas finalidades.

Art. 13 As penalidades serão impostas pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro – A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida da notificação da Associada, dos fatos que lhe estão sendo imputados, para defesa escrita que deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias da data da referida notificação, a qual será enviada por carta registrada nos Correios com Aviso de Recebimento.

Parágrafo Segundo – Da decisão da Diretoria caberá recurso para a Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro – A simples manifestação da maioria não será causa para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos em lei e neste Estatuto.

Art. 14 Durante o decurso da pena de suspensão, a Associada deixa de ter direitos, mas continua com seus deveres sociais.

Art. 15 É facultada a readmissão de empresa que tenha se desligado espontaneamente do Sepex/BA, ou dele tenha sido excluída, conforme Parágrafo 3º do Art. 12.

Parágrafo Primeiro – A proposta de readmissão será examinada e decidida pela Diretoria, por maioria de votos.

Parágrafo Segundo – Se a causa do desligamento ou da exclusão for a falta de pagamento das contribuições sociais, a readmissão só se dará mediante pagamento do débito existente, corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros de conformidade com o estabelecido no Capítulo IV.

Parágrafo Terceiro – Caso a Diretoria indefira o pedido de readmissão, embora sanada a irregularidade causadora da exclusão, à requerente caberá recurso para a Assembléia Geral.

Art. 16 A readmissão de ex-associada confere-lhe as mesmas regalias gozadas anteriormente, inclusive número de registro.

Capítulo IV – Das Contribuições do Sepex-ba

Art. 17 O Sepex/BA terá as seguintes Contribuições Sociais:

  1. Contribuição Sindical;
  2. Contribuição Associativa;
  3. Contribuição Extraordinária.

Art. 18 A contribuição sindical devida ao Sepex/BA será paga pelas empresas vinculadas a categoria econômica, na forma desse Estatuto, e independentemente de serem Associadas ou instituições, recolhida e aplicada na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 19 A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá numa importância proporcional ao Capital Social das empresas e/ou Associadas, ou instituições registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva a ser proposta pela Diretoria e fixada pela Assembléia Geral, na forma da Lei.

Parágrafo Primeiro – A contribuição sindical prevista neste Artigo corresponderá ao produto da aplicação de alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites legais.

Parágrafo Segundo – As empresas e/ou Associadas, ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva referida neste Artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, observados os limites estabelecidos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro – Excluem-se da regra do Parágrafo Anterior as empresas e/ou Associadas, ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

Art. 20 Para os fins do Artigo anterior, as empresas e/ou Associadas, ou instituições atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas.

Art. 21 A contribuição sindical será recolhida até o dia 31 de janeiro de cada ano, pelas empresas e/ou Associadas, ou instituições que tenham arquivado seus atos constitutivos na Junta Comercial ou entidade equivalente até essa data e as que arquivem seus atos após aquela data, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Parágrafo Primeiro – O recolhimento poderá ser efetuado pelas empresas e/ou Associadas, ou instituições, diretamente ao estabelecimento arrecadador.

Parágrafo Segundo – O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo Terceiro – O comprovante de depósito da contribuição sindical, efetuado na forma deste Capítulo, deverá ser remetido ao Sepex/BA.

Art. 22 O Sepex/BA manterá em seu nome, na Caixa Econômica Federal, conta-corrente intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”.

Parágrafo Primeiro – Os saques na conta-corrente referida no Caput deste Artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro do Sepex/BA.

Parágrafo Segundo – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes débitos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

  1. 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
  2. 15% (quinze por cento) para a Federação;
  3. 60% (sessenta por cento) para o Sepex/BA;
  4. 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

Parágrafo Terceiro – Na falta de entidades sindicais de grau superior, o Sepex/BA depositará a percentagem que àquelas caberia na “Conta Especial Emprego e Salário”.

Art. 23 A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelo Sepex/BA, na conformidade deste Estatuto, visando aos seguintes objetivos:

  1. assistência técnica e jurídica preventiva e consultiva;
  2. assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
  3. realização de estudos econômicos e financeiros;
  4. agências de colocação;
  5. cooperativas;
  6. bibliotecas;
  7. creches;
  8. congressos e conferências;
  9. medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
  10. feiras e exposições;
  11. prevenção de acidentes do trabalho;
  12. finalidades desportivas.

Parágrafo Primeiro – A aplicação, prevista neste artigo ficará a critério do Sepex/BA, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades da categoria, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

Parágrafo Segundo – O Sepex/BA poderá destacar, em seu orçamento anual até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical, para o custeio das suas atividades administrativas, desde que não exceda o valor total das contribuições sociais previstas no orçamento.

Art. 24 O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Geral de Preços Médios (IGPM), ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

Parágrafo Único – Considera-se espontâneo o pagamento que for realizado, seja pela iniciativa própria das empresas e/ou Associadas, ou instituições inadimplentes, seja em atendimento a cobrança administrativa efetuada pelo Sepex/BA.

Art. 25 Persistindo a falta de pagamento da contribuição sindical, o Sepex/BA promoverá a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título da dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único – No caso da cobrança indicada no Caput deste Artigo, além dos encargos financeiros indicados no Art. 24, as empresas e/ouAssociadas, ou instituições inadimplentes pagarão também honorários advocatícios vinculados ao valor da causa, estes na base de 10% (dez por cento), se paga à dívida logo após a citação da ação, ou de 20% (vinte por cento), após esse ato processual.

Art. 26 A contribuição associativa devida ao Sepex/BA pelas Associadas será paga mensalmente, conforme valor proposto pela Diretoria e fixado pela Assembléia Geral, que permitirá a prestação e o custeio dos serviços a eles pertinentes.

Parágrafo Único – Para fins de cobrança do valor dessa contribuição em atraso, será dado o mesmo tratamento estabelecido nos Art. 24 e 25 deste Estatuto.

Art. 27 A contribuição extraordinária devida ao Sepex/BA pelas Associadas será paga quando ocorrer uma necessidade financeira urgente e que não seja possível ser suportada pelas demais contribuições, conforme valor proposto pela Diretoria e fixado pela Assembléia Geral, que permitirá o atendimento dessa necessidade.

Parágrafo Único – Para fins de cobrança do valor dessa contribuição em atraso, será dado o mesmo tratamento estabelecido nos Art. 24 e 25 deste Estatuto.

Capítulo V – Das Eleições

Art. 28 Qualquer representante das Associadas, na forma do Art. 8º, regular com suas contribuições e deveres, poderá exercer seu direito de voto como para a investidura em cargo de Diretor, como Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário, Adjunto e seus respectivos Suplentes, ou de Conselheiro Fiscal ou ainda de Delegados e Representantes da categoria, pelo prazo de 2 (dois) anos, iniciados no dia 1º de janeiro de um ano e com término em 31 de dezembro do ano seguinte.

Parágrafo Primeiro – A diretoria acima referida poderá ser reeleita, uma única vez, por igual período.

Parágrafo Segundo – É obrigatório aos representantes das Associadas o voto nas eleições sindicais.

Art. 29 Não podem ser eleitos para cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes ou de Delegados e Representantes da categoria, nem permanecer no exercício desses cargos:

  1. os que não tiverem em dia com suas obrigações sindicais;

b) os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração de qualquer entidade;

c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade;

d) os que não estiverem, desde dois 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sepex/BA, ou no desempenho profissional;

e) os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

f) os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

g) má conduta, devidamente comprovada;

h) os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.

Art. 30 Os representantes das Associadas, aptos na forma dos Arts. 8º e 29, poderão formar chapas para concorrer nas eleições, desde que depositem, formalmente na secretaria do Sepex/BA, a sua chapa, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

Art. 31 Nas eleições para cargos de Diretoria, do Conselho Fiscal e de seus respectivos Suplentes serão considerados eleitos os candidatos que pertencerem a uma mesma chapa e obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total das chapas inscritas.

Parágrafo Primeiro – Não concorrendo à primeira convocação a maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhuma das chapas inscritas essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos eleitores presentes.

Parágrafo Segundo – Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

Parágrafo Terceiro – Concorrendo mais de uma chapa, a Assembléia Geral designará o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram as Associadas que encabeçarem as respectivas chapas.

Art. 32 As eleições para a renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e de seus respectivos Suplentes deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

Parágrafo Primeiro – Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por alguma das chapas, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse dos membros eleitos para a Diretoria, para o Conselho Fiscal e para as respectivas suplências, independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo Segundo – Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

Parágrafo Terceiro – Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral a Assembléia Geral. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a Diretoria, o Conselho Fiscal e de seus respectivos Suplentes que se encontrarem em exercício.

Parágrafo Quarto – Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova Diretoria, do Conselho Fiscal e de seus respectivos Suplentes deverá se verificar dentro de 10 (dez) dias subseqüentes ao término do mandato anterior.

Parágrafo Quinto – Ao assumir os cargos, os eleitos prestarão, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as Leis vigentes e o Estatuto do Sepex/BA.

Capítulo VI – Dos Órgãos de Direção e Fiscalização

Art. 33 São órgãos de Direção e Fiscalização:

I Assembléias Gerais;

II Diretoria;

III Conselho Fiscal.

Art. 34 É vedada a remuneração dos membros de quaisquer órgãos do Sepex/BA, bem como a distribuição, sob qualquer forma ou pretexto, de superávit ou dividendos aos seus Diretores, aos Conselheiros Fiscais e aos seus respectivos Suplentes e as Associadas.

Art. 35 O Sepex/BA poderá reembolsar os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de seus respectivos Suplentes e das Associadas por despesas por eles efetuadas a seu serviço, mediante comprovação.

Capítulo VII – Das Assembléias Gerais

Art. 36 As Assembléias Gerais, órgãos máximos de deliberação e fiscalização do Sepex/BAsoberana nas suas resoluções, desde que não contrariem as Leis vigentes e a este Estatuto, são constituídas pelas Associadas regulares com suas obrigações sociais.

Art. 37 As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente do Sepex/BA e presidida por pessoa indicada pelas Associadas presentes, e reunir-se-á:

I ordinariamente;

II extraordinariamente

Parágrafo Primeiro – A instalação das Assembléias Gerais se dará em primeira convocação quando estiverem presentes a maioria absoluta das Associadas, ou em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo Segundo – As deliberações, quando não houver quórum específico, serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes a Assembléia instalada.

Parágrafo Terceiro – Fica vedado aos membros da Diretoria presidir a Assembléia Geral Ordinária instalada para prestação de contas.

Parágrafo Quarto – A convocação da Assembléia Geral será feita por edital, publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sepex/BAe no Diário Oficial do Estado da Bahia, ou, se a Lei permitir, por outro meio menos oneroso.

Art. 38 Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) eleger um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Tesoureiro, um Diretor Secretário, um Diretor Adjunto e mais três Suplentes e os três Membros e três Suplentes do Conselho Fiscal;

b) tomar e examinar as contas da Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal, para discussão sobre sua aprovação;

c) discutir e votar o orçamento do Sepex/BA, elaborado pela Diretoria, para o ano seguinte;

d) decidir, em grau de recurso, sobre o que lhe for requerido.

Art. 39 Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) alterar, no todo ou em parte, o Estatuto do Sepex/BA, mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) das Associadas;

b) decidir, com o voto favorável de 2/3 (dois terços) das Associadas, a dissolução do Sepex/BA, com observância desse Estatuto quanto ao destino do seu patrimônio;

c) destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, e seus respectivos Suplentes, Delegados e Representantes da categoria, mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) das Associadas;

d) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho, especialmente convocada para esse fim, cujo quórum para sua validade será de metade mais um das Associadas; não obtido esse quórum em primeira convocação reunir-se-á à Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiveram 2/3 (dois terços) dos votos;

e) dispor sobre a alienação de bens móveis e imóveis;

f) fixar o valor das contribuições das Associadas;

g) decidir, em grau de recurso, sobre o que lhe for requerido;

h) decidir sobre quaisquer outras matérias e resolver os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo Único – No caso de reforma do presente Estatuto e/ou destinuição de administradores, deverá ser observado o estabelecido no Parágrafo Único do Art. 59 do Código Civil.

Art. 40 A convocação das Assembléias Gerais, quando feita pela maioria da Diretoria, ou pelo Conselho Fiscal ou pelas Associadas não poderá se opor o Presidente do Sepex/BA, que terá de promovê-la dentro de 5 (cinco) dias, contando da entrada do requerimento na secretaria.

Parágrafo Primeiro – Deverá comparecer a reunião, sob pena de nulidade, a maioria dos que a promoveram.

Parágrafo Segundo – Na falta de convocação do Presidente, farão, expirado o prazo marcado neste Artigo, aqueles que a deliberarem realizar.

Art. 41 As Assembléias Gerais só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.

Art. 42 Serão sempre tomadas por escrutínio secreto às deliberações das Assembléias Gerais concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição de representantes das Associadas para representação da respectiva categoria, prevista em lei;

b) tomada e aprovação das contas da Diretoria;

c) aplicação do patrimônio;

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas às Associadas;

e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral Extraordinária só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim.

Capítulo VIII – DA DIRETORIA

Art. 43 Sepex/BA será administrado por uma Diretoria composta de 5 (quatro) membros e mais 3 (três) Suplentes, dispostos da seguinte forma:

I Presidente;

II Vice-Presidente

III Tesoureiro;

IV Secretário;

V Adjunto;

Parágrafo Primeiro – Ocupará o cargo de Presidente, o nome que encabeçar a chapa eleita. Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção da referida chapa.

Parágrafo Segundo – Os mesmos critérios serão observados nos casos de reeleição.

Art. 44 Compete à Diretoria:

  1. dirigir o Sepex/BA de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, promover o bem geral das Associadas e da categoria representada;

  2. elaborar os expedientes de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;

  3. cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, as decisões das Assembléias Gerais e as deliberações tomadas em reunião da Diretoria;

  4. organizar e submeter, até 30 de novembro de cada ano, a Assembléia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;

  5. organizar e submeter até 31 de março de cada ano, a Assembléia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, o relatório de ocorrências do ano anterior, devendo o mesmo constar:

    I resumo dos principais acontecimentos verificados no ano anterior;

    II relação das Associadas admitidas durante o ano e menção do respectivo número de matrícula;

    III relação das Associadas que neste período, deixaram de fazer parte do quadro social, com as especificações dos motivos de tal ocorrência;

    IV balanço financeiro e patrimonial comparado;

  6. aplicar as penalidades previstas no Estatuto.

g) reunir-se mensalmente em sessão ordinária e extraordinária sempre que o Presidente ou sua maioria julgar conveniente;

h) cuidar para que as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou que não forem incluídas nos orçamentos correntes, sejam ajustadas aos fluxos dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados à Assembléia Geral;

i) tomar todas as iniciativas e providências necessárias à boa gestão do Sepex/BA e ao zelo dos interesses da categoria representada, não previstas como atribuições individuais de Diretor.

Parágrafo Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria dos votos, com a presença mínima de metade de seus membros, sendo que o Presidente efetivo ou o em exercício caberá, além do seu voto ordinário, o voto de desempate nas reuniões da Diretoria.

Art. 45 Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro competente.

Art. 46 Compete ao Presidente:

  1. dirigir o Sindicato e representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

  2. convocar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;

  3. assinar as atas das sessões, o balanço, o orçamento anual e demais atos que lhe são afetos, em conjunto ou isoladamente;

  4. ordenar despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar de acordo com o Financeiro;

  5. nomear funcionários e fixar vencimentos “ad referendum” da Assembléia Geral;

  6. constituir procuradores “ad judicia”;

  7. propor a criação de comissões permanentes especiais, cujo concurso seja reputado necessário;

  8. zelar pela imagem do Sepex/BA, tomando as medidas que julgar necessárias para promover o seu engrandecimento;

Parágrafo Primeiro – No caso de impedimentos, ausência ou vaga do cargo de Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo Segundo – Na impossibilidade do Presidente retornar ao seu cargo, no prazo de 90 (noventa) dias, será substituído definitivamente pelo Vice-Presidente, no exercício da Presidência, oportunidade em que a Assembléia Geral nomeará novo Vice-Presidente.

Art. 47 Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, substituindo-o em seus impedimentos, ausências ou vaga.

Art. 48 Compete ao Diretor Tesoureiro:

  1. substituir o Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos;

  2. ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores da Entidade;

  3. assinar em conjunto com o Presidente, todo e qualquer documento que acarrete responsabilidade financeira;

  4. acompanhar a elaboração do balanço anual e proposta orçamentária do Sindicato para o ano seguinte, submetendo-os ao Conselho Fiscal;

  5. supervisionar a Tesouraria e a Contabilidade.

Art. 49 Ao Diretor Secretário compete:

  1. substituir o Diretor Tesoureiro em suas ausências e impedimentos;

  2. secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e elaborar as atas respectivas;

  3. cuidar da parte administrativa do Sindicato, inclusive chefiando o pessoal e distribuindo os seus afazeres;

  4. elaborar comunicação e convites de acordo com as decisões das Assembléias e da Diretoria, para remessa as Associadas, as autoridades e pessoas outras que forem indicadas;

  5. zelar pelo arquivamento dos documentos relativos a sua competência, mantendo-os em ordem para permitir o fácil acesso e manuseio;

  6. exercer outras atribuições que forem delegadas pelo Presidente.

Art. 50 Compete ao Diretor Adjunto a substituição de qualquer um dos demais Diretores, nas ausências ou impedimentos dos mesmos, e mediante designação daquele Diretor que estiver no exercício da Presidência.

Art. 51 Compete aos Delegados e Representantes da categoria:

  1. representar o Sepex/BA junto a Federação das Empresas de Publicidade Exterior;

  2. votar nas Assembléias da Federação;

  3. liderar as atividades dos Diretórios do Sepex/BA.

Parágrafo Único – O Cargo de Delegado e de Representante poderá ser acumulado com qualquer outro da Diretoria ou do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes.

Capítulo IX – Do Conselho Fiscal

Art. 53 Competente ao Conselho Fiscal:

  1. dar parecer sobre o orçamento do Sepex/BA para o exercício financeiro;
  2. opinar sobre as despesas extraordinárias e sobre o balanço anual;
  3. reunir-se ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que necessário;
  4. dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo, o seu visto;
  5. dar parecer sobre a admissão de empregados e sobre aquisição de bens móveis e imóveis, nos limites estabelecidos neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária de receitas, despesas e respectivas alterações deverão constar da ordem do dia da Assembléia Geral, convocas nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Segundo – Dentre os membros do Conselho Fiscal será escolhido um para seu Presidente que terá voto de desempate.

Capítulo X – Da Perda do Mandato

Art. 54 Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes perderão o seu mandato nos seguintes casos:

  1. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. grave violação do Estatuto;
  3. abandono de cargo, na forma de Art. 60;
  4. impedimento de qualquer natureza, seja profissional ou particular.

Parágrafo Primeiro – A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral;

Parágrafo Segundo – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser procedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso em 5 (cinco) dias da decisão para a Assembléia Geral.

Art. 55 Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o Art. 56 e seguintes.

Capítulo XI – Das Substituições

Art. 56 A convocação dos Suplentes, quer para Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

Art. 57 Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – Achando-se esgotada a lista da Diretoria, serão convocados os suplentes, que preencherão os últimos cargos.

Parágrafo Segundo – A providência indicada no Parágrafo anterior será aplicada, com relação aos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Terceiro – As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sepex/BA.

Parágrafo Quarto – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sepex/BA, será por este notificado, igualmente por escrito, os seus substitutos legais, que dentro de 48 horas reunirá a Diretoria para dar ciência do ocorrido.

Art. 58 Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não houver suplente, o Presidente ainda que resignatário, convocará Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Art. 59 – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições, para a investidura dos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e de seus respectivos Suplentes, na conformidade do presente Estatuto, e , no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua posse.

Parágrafo Único – Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo, nas eleições que trata este artigo.

Art. 60 – Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos Artigos anteriores, não podendo, no entanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ser eleito em qualquer mandato de administração sindical ou de Delegado e Representante da categoria, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 61 – Ocorrendo o falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Art. 56 e seguintes deste Estatuto.

Capítulo XII – Do Patrimônio

Art. 62 Constituem patrimônio do Sepex/BA os seguintes bens e direitos:

  1. contribuições sindicais e associativas das Associadas;
  2. doações e legados;
  3. bens móveis, imóveis e de valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
  4. alugueres de imóveis e os juros de títulos e de depósitos;
  5. multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo Único – A importância das contribuições estipuladas no Art.17, não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.

Art. 63 A administração do Patrimônio Sindical, constituída pela totalidade dos bens que possuir, compete a Diretoria.

Art. 64 Os bens, indicados na alínea “c” do Art. 62, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios regulares com a Tesouraria.

Art. 65 Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sepex/BA, são equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade com a legislação penal.

Art. 66 No caso de dissolução do Sepex/BA, a Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das Associadas regulares para com suas obrigações sociais, expressamente deliberará, sobre o seu patrimônio, pagas as dividas legítimas, decorrentes de sua responsabilidade, será entregue a entidade coordenadora de segundo grau, que funcionará como depositária, transferindo-o a entidade que vier a ser constituída posteriormente como representante da categoria econômica.

Parágrafo Único – A importância que houver em caixa, bancos ou em poder de devedores diversos será depositada em conta especial de poupança sob a guarda de entidade de segundo grau, sendo restituída, acrescida de juros bancários e monetariamente corrigida ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido como representante legal da categoria econômica.

Capítulo XIII – Disposições Gerais

Art. 67 Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos na lei e no presente Estatuto.

Art. 68 Não havendo disposição em contrário, prescreve em 02 (dois) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

Art. 69 Os Membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes, bem como as Associadas, não respondem, principal ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sepex/BA.

Art. 70 Todos os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação de normas contidas em fontes de direito que possam ser aplicadas subsidiariamente.

Art. 71 Este Estatuto altera e substitui, na íntegra, o anterior arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas em 2 de setembro de 1997, alterações essas realizadas para, dentre outras razões, atender ao que determina a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil).

Art. 72 O presente Estatuto, entra em vigor na data da aprovação do seu texto pela Assembléia Geral.

Salvador, 30 de março de 2004.