A Assembléia Geral do Sepex/BA – SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR DA BAHIA, nos usos de suas atribuições legais, resolve instituir o presente Código de Ética da entidade, que deverá ser obedecido por todos os filiados, nos seguintes termos:
Capítulo I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º – O presente Código tem como objetivo regulamentar as relações entre as empresas de publicidade exterior da Bahia, filiadas ao Sepex/BA, assim como dessas em relação a outras empresas, entidades privadas ou públicas e, inclusive, pessoas físicas.
Parágrafo Único – A presente regulamentação visa tornar o relacionamento entre os filiados cada vez mais profissional e leal, respeitando os princípios da livre concorrência em face dos dispositivos legais em vigor, da Ética e das práticas comerciais locais.
Capítulo II – DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 2º – Para o fiel cumprimento dos dispositivos desse Código fica instituída a Comissão de Ética, competente para deliberar sobre todos os assuntos relativos às condutas das empresas filiadas.
Parágrafo Único – A Comissão de Ética é órgão permanente e autônomo do Sepex/BA e será constituída por 3 (três) representantes de empresas filiadas, eleitos por maioria simples em votação direta e aberta, da qual participarão todos os filiados.
Art. 3º – As empresas que possuírem qualquer tipo de débito em relação ao Sindicato não terão direito de voto.
Art. 4º – São atribuições da Comissão de Ética:
I – Discutir e deliberar sobre assuntos do interesse dos filiados relativos à ética.
II – Promover a conciliação de conflitos de interesse em membros do sindicato.
III – Julgar em primeira instancia processos disciplinares nos quais membros do sindicato sejam partes.
IV – Remeter ao órgão superior os recursos de suas decisões.
Capítulo III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 5º – Constituem infrações:
I – Veicular qualquer tipo de propaganda que viole a legislação vigente;
II – As praticas comerciais predatórias, que visem prejudicar empresas filiadas, especialmente as que constituem concorrência desleal nos termos da legislação aplicável ao caso.
III – As praticas comercias abusivas contra os consumidores especialmente as definidas na lei n.o 8.078/90;
Art. 6º – A Comissão de Ética, em virtude da gravidade da falta cometida, poderá punir o infrator aplicando as seguintes medidas, sem prejuízo das sanções previstas no código de ética da lei n.o 4.680/65 e no decreto n.o 57.690/66:
I – Advertência;
II – Censura;
III – Suspensão;
IV – Exclusão.
Art. 7º – Na hipótese de reincidência será aplicada penalidade imediatamente superior à primeira.
Capítulo IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 8º – As denuncias ou reclamações receberão um numero de protocolo e deverão ser dirigidas por escrito ao presidente da comissão de ética, que verificara, de logo, as suas condições mínimas de validade.
Art. 9º – Após o juízo de admissibilidade o denunciado será notificado para apresentar defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 10º – Após o decurso do prazo de defesa será sorteado um relator dentre os integrantes de comissão.
S 1º – O relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para elaborar um parecer do caso, incluindo, de logo, seu voto.
S 2º – O voto do relator somente poderá ser revelado na sessão de julgamento.
Art. 11º – A comissão se reunira mediante convocação do relator, para elaborar decisão final por maioria de votos, na qual fundamentara suas razoes.
Parágrafo único – É vedada a abstenção no voto dos julgares.
Art. 12º – Das decisões de primeira instancia cabe recurso, que será julgado pela assembléia geral durante sessão ordinária.
Capítulo V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º – As decisões da comissão de ética terão caráter publico, devendo ser fixado extrato das mesmas em local visível na sede do Sepex/BA.
Art. 14º – Todos os atos da comissão deverão ser notificados aos interessados, principalmente os que concederem prazo para apresentação de defesa, através de carta com aviso de recebimento.
Este código entrara em vigor na data da sua aprovação pela assembléia geral.
Salvador, 22 de setembro de 2000.
ASSEMBLÉIA GERAL
Sepex/BA – SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERNA DA BAHIA