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Capítulo VI – Da Sucessão de Contratos

Postado em 03/05/2013

Art. 14º – No caso de haver sucessão de contratos entre empresas filiadas, o fato deverá ser comunicado ao Sepex/BA por escrito.

Art. 15º – A sucessão de contratos deverá obedecer aos preceitos estipulados neste Regimento, especialmente quanto à vedação da concorrência desleal.