
Art. 8° – É assegurada a livre concorrência entre as empresas filiadas ao Sepex/BA, de acordo com as regras, costumes e práticas do mercado, sendo, entretanto, punível a concorrência desleal e quaisquer práticas lesivas ou abusivas aos direitos das demais empresas filiadas, das agências e anunciantes.
Art. 9° – É permitido às empresas associadas ao Sepex/BA à formação de associações, fusões, joint-ventures e outras formas de cooperação, desde que com expressa comunicação ao Sindicato, feita por escrito.
Art. 10º – Além das condutas tipificadas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 195 e incisos, para efeito do presente Regimento, constituem prática de concorrência desleal as seguintes:
I – Oferecer condições vantajosas para determinada empresa ou locador de espaço durante a vigência de contrato publicitário de outra associada;
II – Praticar preços ou oferecer vantagens ilegais ou não condizentes com o costume, prática e estratégias comerciais local, com o objetivo de prejudicar outras empresas ou obter vantagem em negociação comercial, contribuindo para denegrir o mercado;
III – Divulgar informação de caráter sigiloso ou pessoal, difamar, depreciar méritos técnicos ou atribuir defeitos ou falhas a produtos e serviços de qualquer associada, com o fito de prejudica-Ias ou obter vantagem em negociação comercial;
IV – Utilizar produto patenteado, modelo de utilidade, marcas, insígnias, ilustrações ou temas publicitários de propriedade de outra associada, salvo expressa autorização daquela;
V – Fazer publicidade ou prometer condição que não poderá cumprir com o escopo de obter vantagem em negociação comercial.