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Capítulo III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Postado em 03/05/2013

Art. 5º – Constituem infrações:

I – Veicular qualquer tipo de propaganda que viole a legislação vigente;

II – As praticas comerciais predatórias, que visem prejudicar empresas filiadas, especialmente as que constituem concorrência desleal nos termos da legislação aplicável ao caso.

III – As praticas comercias abusivas contra os consumidores especialmente as definidas na lei n.o 8.078/90;

Art. 6º – A Comissão de Ética, em virtude da gravidade da falta cometida, poderá punir o infrator aplicando as seguintes medidas, sem prejuízo das sanções previstas no código de ética da lei n.o 4.680/65 e no decreto n.o 57.690/66:

I – Advertência;

II – Censura;

III – Suspensão;

IV – Exclusão.

Art. 7º – Na hipótese de reincidência será aplicada penalidade imediatamente superior à primeira.