Art. 5º – Constituem infrações:
I – Veicular qualquer tipo de propaganda que viole a legislação vigente;
II – As praticas comerciais predatórias, que visem prejudicar empresas filiadas, especialmente as que constituem concorrência desleal nos termos da legislação aplicável ao caso.
III – As praticas comercias abusivas contra os consumidores especialmente as definidas na lei n.o 8.078/90;
Art. 6º – A Comissão de Ética, em virtude da gravidade da falta cometida, poderá punir o infrator aplicando as seguintes medidas, sem prejuízo das sanções previstas no código de ética da lei n.o 4.680/65 e no decreto n.o 57.690/66:
I – Advertência;
II – Censura;
III – Suspensão;
IV – Exclusão.
Art. 7º – Na hipótese de reincidência será aplicada penalidade imediatamente superior à primeira.