Art. 67 Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos na lei e no presente Estatuto.
Art. 68 Não havendo disposição em contrário, prescreve em 02 (dois) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.
Art. 69 Os Membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes, bem como as Associadas, não respondem, principal ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sepex/BA.
Art. 70 Todos os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação de normas contidas em fontes de direito que possam ser aplicadas subsidiariamente.
Art. 71 Este Estatuto altera e substitui, na íntegra, o anterior arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas em 2 de setembro de 1997, alterações essas realizadas para, dentre outras razões, atender ao que determina a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil).
Art. 72 O presente Estatuto, entra em vigor na data da aprovação do seu texto pela Assembléia Geral.
Salvador, 30 de março de 2004.