
Art. 62 Constituem patrimônio do Sepex/BA os seguintes bens e direitos:
- contribuições sindicais e associativas das Associadas;
- doações e legados;
- bens móveis, imóveis e de valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
- alugueres de imóveis e os juros de títulos e de depósitos;
- multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo Único – A importância das contribuições estipuladas no Art.17, não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.
Art. 63 A administração do Patrimônio Sindical, constituída pela totalidade dos bens que possuir, compete a Diretoria.
Art. 64 Os bens, indicados na alínea “c” do Art. 62, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios regulares com a Tesouraria.
Art. 65 Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sepex/BA, são equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade com a legislação penal.
Art. 66 No caso de dissolução do Sepex/BA, a Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das Associadas regulares para com suas obrigações sociais, expressamente deliberará, sobre o seu patrimônio, pagas as dividas legítimas, decorrentes de sua responsabilidade, será entregue a entidade coordenadora de segundo grau, que funcionará como depositária, transferindo-o a entidade que vier a ser constituída posteriormente como representante da categoria econômica.
Parágrafo Único – A importância que houver em caixa, bancos ou em poder de devedores diversos será depositada em conta especial de poupança sob a guarda de entidade de segundo grau, sendo restituída, acrescida de juros bancários e monetariamente corrigida ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido como representante legal da categoria econômica.