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Capítulo XII – Do Patrimônio

Postado em 03/05/2013

Art. 62 Constituem patrimônio do Sepex/BA os seguintes bens e direitos:

  1. contribuições sindicais e associativas das Associadas;
  2. doações e legados;
  3. bens móveis, imóveis e de valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
  4. alugueres de imóveis e os juros de títulos e de depósitos;
  5. multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo Único – A importância das contribuições estipuladas no Art.17, não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.

Art. 63 A administração do Patrimônio Sindical, constituída pela totalidade dos bens que possuir, compete a Diretoria.

Art. 64 Os bens, indicados na alínea “c” do Art. 62, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios regulares com a Tesouraria.

Art. 65 Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sepex/BA, são equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade com a legislação penal.

Art. 66 No caso de dissolução do Sepex/BA, a Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das Associadas regulares para com suas obrigações sociais, expressamente deliberará, sobre o seu patrimônio, pagas as dividas legítimas, decorrentes de sua responsabilidade, será entregue a entidade coordenadora de segundo grau, que funcionará como depositária, transferindo-o a entidade que vier a ser constituída posteriormente como representante da categoria econômica.

Parágrafo Único – A importância que houver em caixa, bancos ou em poder de devedores diversos será depositada em conta especial de poupança sob a guarda de entidade de segundo grau, sendo restituída, acrescida de juros bancários e monetariamente corrigida ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido como representante legal da categoria econômica.