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Capítulo XI – Das Substituições

Postado em 03/05/2013

Art. 56 A convocação dos Suplentes, quer para Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

Art. 57 Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – Achando-se esgotada a lista da Diretoria, serão convocados os suplentes, que preencherão os últimos cargos.

Parágrafo Segundo – A providência indicada no Parágrafo anterior será aplicada, com relação aos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Terceiro – As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sepex/BA.

Parágrafo Quarto – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sepex/BA, será por este notificado, igualmente por escrito, os seus substitutos legais, que dentro de 48 horas reunirá a Diretoria para dar ciência do ocorrido.

Art. 58 Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não houver suplente, o Presidente ainda que resignatário, convocará Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Art. 59 – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições, para a investidura dos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e de seus respectivos Suplentes, na conformidade do presente Estatuto, e , no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua posse.

Parágrafo Único – Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo, nas eleições que trata este artigo.

Art. 60 – Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos Artigos anteriores, não podendo, no entanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ser eleito em qualquer mandato de administração sindical ou de Delegado e Representante da categoria, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 61 – Ocorrendo o falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Art. 56 e seguintes deste Estatuto.