
Art. 54 Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes perderão o seu mandato nos seguintes casos:
- malversação ou dilapidação do patrimônio social;
- grave violação do Estatuto;
- abandono de cargo, na forma de Art. 60;
- impedimento de qualquer natureza, seja profissional ou particular.
Parágrafo Primeiro – A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral;
Parágrafo Segundo – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser procedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso em 5 (cinco) dias da decisão para a Assembléia Geral.
Art. 55 Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o Art. 56 e seguintes.