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Capítulo X – Da Perda do Mandato

Postado em 03/05/2013

Art. 54 Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes perderão o seu mandato nos seguintes casos:

  1. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. grave violação do Estatuto;
  3. abandono de cargo, na forma de Art. 60;
  4. impedimento de qualquer natureza, seja profissional ou particular.

Parágrafo Primeiro – A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral;

Parágrafo Segundo – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser procedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso em 5 (cinco) dias da decisão para a Assembléia Geral.

Art. 55 Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o Art. 56 e seguintes.