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Capítulo VII – Das Assembléias Gerais

Postado em 03/05/2013

Art. 36 As Assembléias Gerais, órgãos máximos de deliberação e fiscalização do Sepex/BAsoberana nas suas resoluções, desde que não contrariem as Leis vigentes e a este Estatuto, são constituídas pelas Associadas regulares com suas obrigações sociais.

Art. 37 As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente do Sepex/BA e presidida por pessoa indicada pelas Associadas presentes, e reunir-se-á:

I ordinariamente;

II extraordinariamente

Parágrafo Primeiro – A instalação das Assembléias Gerais se dará em primeira convocação quando estiverem presentes a maioria absoluta das Associadas, ou em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo Segundo – As deliberações, quando não houver quórum específico, serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes a Assembléia instalada.

Parágrafo Terceiro – Fica vedado aos membros da Diretoria presidir a Assembléia Geral Ordinária instalada para prestação de contas.

Parágrafo Quarto – A convocação da Assembléia Geral será feita por edital, publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sepex/BAe no Diário Oficial do Estado da Bahia, ou, se a Lei permitir, por outro meio menos oneroso.

Art. 38 Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) eleger um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Tesoureiro, um Diretor Secretário, um Diretor Adjunto e mais três Suplentes e os três Membros e três Suplentes do Conselho Fiscal;

b) tomar e examinar as contas da Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal, para discussão sobre sua aprovação;

c) discutir e votar o orçamento do Sepex/BA, elaborado pela Diretoria, para o ano seguinte;

d) decidir, em grau de recurso, sobre o que lhe for requerido.

Art. 39 Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) alterar, no todo ou em parte, o Estatuto do Sepex/BA, mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) das Associadas;

b) decidir, com o voto favorável de 2/3 (dois terços) das Associadas, a dissolução do Sepex/BA, com observância desse Estatuto quanto ao destino do seu patrimônio;

c) destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, e seus respectivos Suplentes, Delegados e Representantes da categoria, mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) das Associadas;

d) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho, especialmente convocada para esse fim, cujo quórum para sua validade será de metade mais um das Associadas; não obtido esse quórum em primeira convocação reunir-se-á à Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiveram 2/3 (dois terços) dos votos;

e) dispor sobre a alienação de bens móveis e imóveis;

f) fixar o valor das contribuições das Associadas;

g) decidir, em grau de recurso, sobre o que lhe for requerido;

h) decidir sobre quaisquer outras matérias e resolver os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo Único – No caso de reforma do presente Estatuto e/ou destinuição de administradores, deverá ser observado o estabelecido no Parágrafo Único do Art. 59 do Código Civil.

Art. 40 A convocação das Assembléias Gerais, quando feita pela maioria da Diretoria, ou pelo Conselho Fiscal ou pelas Associadas não poderá se opor o Presidente do Sepex/BA, que terá de promovê-la dentro de 5 (cinco) dias, contando da entrada do requerimento na secretaria.

Parágrafo Primeiro – Deverá comparecer a reunião, sob pena de nulidade, a maioria dos que a promoveram.

Parágrafo Segundo – Na falta de convocação do Presidente, farão, expirado o prazo marcado neste Artigo, aqueles que a deliberarem realizar.

Art. 41 As Assembléias Gerais só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.

Art. 42 Serão sempre tomadas por escrutínio secreto às deliberações das Assembléias Gerais concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição de representantes das Associadas para representação da respectiva categoria, prevista em lei;

b) tomada e aprovação das contas da Diretoria;

c) aplicação do patrimônio;

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas às Associadas;

e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral Extraordinária só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim.