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Capítulo V – Das Eleições

Postado em 03/05/2013

Art. 28 Qualquer representante das Associadas, na forma do Art. 8º, regular com suas contribuições e deveres, poderá exercer seu direito de voto como para a investidura em cargo de Diretor, como Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário, Adjunto e seus respectivos Suplentes, ou de Conselheiro Fiscal ou ainda de Delegados e Representantes da categoria, pelo prazo de 2 (dois) anos, iniciados no dia 1º de janeiro de um ano e com término em 31 de dezembro do ano seguinte.

Parágrafo Primeiro – A diretoria acima referida poderá ser reeleita, uma única vez, por igual período.

Parágrafo Segundo – É obrigatório aos representantes das Associadas o voto nas eleições sindicais.

Art. 29 Não podem ser eleitos para cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes ou de Delegados e Representantes da categoria, nem permanecer no exercício desses cargos:

  1. os que não tiverem em dia com suas obrigações sindicais;

b) os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração de qualquer entidade;

c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade;

d) os que não estiverem, desde dois 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sepex/BA, ou no desempenho profissional;

e) os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

f) os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

g) má conduta, devidamente comprovada;

h) os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.

Art. 30 Os representantes das Associadas, aptos na forma dos Arts. 8º e 29, poderão formar chapas para concorrer nas eleições, desde que depositem, formalmente na secretaria do Sepex/BA, a sua chapa, no prazo antecedente de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

Art. 31 Nas eleições para cargos de Diretoria, do Conselho Fiscal e de seus respectivos Suplentes serão considerados eleitos os candidatos que pertencerem a uma mesma chapa e obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total das chapas inscritas.

Parágrafo Primeiro – Não concorrendo à primeira convocação a maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhuma das chapas inscritas essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos eleitores presentes.

Parágrafo Segundo – Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

Parágrafo Terceiro – Concorrendo mais de uma chapa, a Assembléia Geral designará o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram as Associadas que encabeçarem as respectivas chapas.

Art. 32 As eleições para a renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e de seus respectivos Suplentes deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

Parágrafo Primeiro – Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por alguma das chapas, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse dos membros eleitos para a Diretoria, para o Conselho Fiscal e para as respectivas suplências, independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo Segundo – Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

Parágrafo Terceiro – Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral a Assembléia Geral. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a Diretoria, o Conselho Fiscal e de seus respectivos Suplentes que se encontrarem em exercício.

Parágrafo Quarto – Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova Diretoria, do Conselho Fiscal e de seus respectivos Suplentes deverá se verificar dentro de 10 (dez) dias subseqüentes ao término do mandato anterior.

Parágrafo Quinto – Ao assumir os cargos, os eleitos prestarão, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as Leis vigentes e o Estatuto do Sepex/BA.