
Art. 17 O Sepex/BA terá as seguintes Contribuições Sociais:
- Contribuição Sindical;
- Contribuição Associativa;
- Contribuição Extraordinária.
Art. 18 A contribuição sindical devida ao Sepex/BA será paga pelas empresas vinculadas a categoria econômica, na forma desse Estatuto, e independentemente de serem Associadas ou instituições, recolhida e aplicada na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 19 A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá numa importância proporcional ao Capital Social das empresas e/ou Associadas, ou instituições registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva a ser proposta pela Diretoria e fixada pela Assembléia Geral, na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro – A contribuição sindical prevista neste Artigo corresponderá ao produto da aplicação de alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites legais.
Parágrafo Segundo – As empresas e/ou Associadas, ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva referida neste Artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, observados os limites estabelecidos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Terceiro – Excluem-se da regra do Parágrafo Anterior as empresas e/ou Associadas, ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
Art. 20 Para os fins do Artigo anterior, as empresas e/ou Associadas, ou instituições atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas.
Art. 21 A contribuição sindical será recolhida até o dia 31 de janeiro de cada ano, pelas empresas e/ou Associadas, ou instituições que tenham arquivado seus atos constitutivos na Junta Comercial ou entidade equivalente até essa data e as que arquivem seus atos após aquela data, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento poderá ser efetuado pelas empresas e/ou Associadas, ou instituições, diretamente ao estabelecimento arrecadador.
Parágrafo Segundo – O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Terceiro – O comprovante de depósito da contribuição sindical, efetuado na forma deste Capítulo, deverá ser remetido ao Sepex/BA.
Art. 22 O Sepex/BA manterá em seu nome, na Caixa Econômica Federal, conta-corrente intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”.
Parágrafo Primeiro – Os saques na conta-corrente referida no Caput deste Artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro do Sepex/BA.
Parágrafo Segundo – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes débitos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
- 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
- 15% (quinze por cento) para a Federação;
- 60% (sessenta por cento) para o Sepex/BA;
- 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Parágrafo Terceiro – Na falta de entidades sindicais de grau superior, o Sepex/BA depositará a percentagem que àquelas caberia na “Conta Especial Emprego e Salário”.
Art. 23 A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelo Sepex/BA, na conformidade deste Estatuto, visando aos seguintes objetivos:
- assistência técnica e jurídica preventiva e consultiva;
- assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
- realização de estudos econômicos e financeiros;
- agências de colocação;
- cooperativas;
- bibliotecas;
- creches;
- congressos e conferências;
- medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
- feiras e exposições;
- prevenção de acidentes do trabalho;
- finalidades desportivas.
Parágrafo Primeiro – A aplicação, prevista neste artigo ficará a critério do Sepex/BA, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades da categoria, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
Parágrafo Segundo – O Sepex/BA poderá destacar, em seu orçamento anual até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical, para o custeio das suas atividades administrativas, desde que não exceda o valor total das contribuições sociais previstas no orçamento.
Art. 24 O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Geral de Preços Médios (IGPM), ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
Parágrafo Único – Considera-se espontâneo o pagamento que for realizado, seja pela iniciativa própria das empresas e/ou Associadas, ou instituições inadimplentes, seja em atendimento a cobrança administrativa efetuada pelo Sepex/BA.
Art. 25 Persistindo a falta de pagamento da contribuição sindical, o Sepex/BA promoverá a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título da dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único – No caso da cobrança indicada no Caput deste Artigo, além dos encargos financeiros indicados no Art. 24, as empresas e/ouAssociadas, ou instituições inadimplentes pagarão também honorários advocatícios vinculados ao valor da causa, estes na base de 10% (dez por cento), se paga à dívida logo após a citação da ação, ou de 20% (vinte por cento), após esse ato processual.
Art. 26 A contribuição associativa devida ao Sepex/BA pelas Associadas será paga mensalmente, conforme valor proposto pela Diretoria e fixado pela Assembléia Geral, que permitirá a prestação e o custeio dos serviços a eles pertinentes.
Parágrafo Único – Para fins de cobrança do valor dessa contribuição em atraso, será dado o mesmo tratamento estabelecido nos Art. 24 e 25 deste Estatuto.
Art. 27 A contribuição extraordinária devida ao Sepex/BA pelas Associadas será paga quando ocorrer uma necessidade financeira urgente e que não seja possível ser suportada pelas demais contribuições, conforme valor proposto pela Diretoria e fixado pela Assembléia Geral, que permitirá o atendimento dessa necessidade.
Parágrafo Único – Para fins de cobrança do valor dessa contribuição em atraso, será dado o mesmo tratamento estabelecido nos Art. 24 e 25 deste Estatuto.